Decisão do TJSP sobre indenização de filhos de jornalista morto em acidente aéreo Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do TJSP sobre indenização de filhos de jornalista morto em acidente aéreo

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Decisão do TJSP sobre indenização de filhos de jornalista morto em acidente aéreo

 

Decisão do TJSP sobre indenização de filhos de jornalista morto em acidente aéreo

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Sobre a decisão

Decisão, tomada, na Apelação nº 1002553-28.2022.8.26.0100, pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, reduziu o valor da reparação por danos morais de R$ 1,2 milhão para R$ 600 mil; ou seja, metade do valor concedido, anteriormente, pelo juiz Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª Vara Cível da Capital, para cada um dos filhos de jornalista morto em acidente de helicóptero, quando retornava de evento para o qual foi contratado como palestrante.

Do entendimento do julgado

Nesse sentido, o entendimento foi o de que, cabia à empresa farmacêutica não apenas a segurança de seu contratado no decorrer do evento, mas, também, no trajeto de ida e volta, devendo, portanto, reparar os danos, nos termos do Código Civil.

Divulgação da decisão

A decisão foi divulgada, no site do TJSP, em 05/07/24, na notícia com o título “Filhos de jornalista morto em acidente aéreo após palestra serão indenizados por empresa contratante".

Na notícia não ficou esclarecido o motivo de diminuição do valor da indenização; no entanto, foi destacado o entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento de indenização, da seguinte forma:

“O modo pelo qual o transporte foi efetivado, se diretamente pela apelada ou por meio de outra empresa por ela contratada para a realização desse serviço, não altera o fato indiscutível de que esta, efetivamente, assumiu expressamente a obrigação perante o jornalista de efetuar o seu transporte, para que realizasse a palestra no evento festivo da apelante”, escreveu o magistrado em seu voto. “A cadeia de responsabilização, portanto, documentalmente encontra-se clara e estabelecida nos autos e a ré ocupa o ponto mais alto, sendo-lhe vedado escudar-se em responsabilização indireta de empresas por ela contratadas para a realização do evento que tinha ela própria como única destinatária e interessada”, concluiu o relator, desembargador Spencer Almeida Ferreira.

Final

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