Validade Civil do Casamento Religioso - O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Validade Civil do Casamento Religioso - O que você precisa saber

Últimos Posts

Validade Civil do Casamento Religioso - O que você precisa saber

Casamento religioso
Casamento religioso - Foto: Caio/Pexels

O casamento Civil

O casamento civil é a união voluntária de duas pessoas, para constituição de família, mediante condições específicas, estabelecidas pela legislação. Nesse sentido, o artigo 1.511, do Código Civil, determina que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges".

O casamento religioso

O casamento religioso é a união voluntária de duas pessoas, perante a Igreja da Fé dessas pessoas que estão se casando. Esse casamento segue o trâmite da cerimônia de cada religião. Ou seja, o casamento religioso, mesmo válido para a crença dos noivos, não tem o imediato atributo de obrigar o casal às regas existentes para o casamento civil.

O casamento religioso pode ser equiparado ao casamento civil?

Sim, o casamento religioso pode ser equiparado ao casamento civil, desde que, atendas as exigências legais, para essa finalidade. Isso, com base no artigo 1.515, do nosso Código Civil, que determina, exatamente: “O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

Assim, a partir da equiparação do casamento religioso ao casamento civil, o casal fica obrigado às regas legais, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. 

Informações Importantes

Com efeito, é importante trazer para essa postagem que, o registro do casamento religioso está sujeito às ordens dadas pelo Código Civil, no artigo 1.516 e seus parágrafos. Nesse sentido, fica aqui destacado que, o registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. Essa é a ordem do caput do artigo 1.516; e, ainda, o registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. Essa é a ordem do parágrafo 1º, do artigo 1.516.

Final

Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse blog estão publicados textos relativos ao casamento civil, com o objetivo específico de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e direta. Assim, para saber outras informações interessantes sobre casamento Clique Aqui.

5 Comentários

  1. Muito interessante, essa do casamento religioso eu não sabia!!

    ResponderExcluir
  2. A união entre duas pessoas no religioso seria o suficiente . Mas nem tudo que começa bem tem um andamento ,ou final, feliz. Aí é que entra o civil. Ou as leis. É uma garantia . Estou certo dtra?

    ResponderExcluir
  3. Excelente essa explicação!

    ResponderExcluir
  4. Fiz um comentário mas não sei se envei.

    ResponderExcluir
  5. Olá Rinaldo, sim! Obrigada pelo comentário!!!

    ResponderExcluir
Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.