O casamento Civil
O casamento civil é a união voluntária de duas pessoas, para constituição de família, mediante condições específicas, estabelecidas pela legislação. Nesse sentido, o artigo 1.511, do Código Civil, determina que: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges".
O casamento religioso
O casamento religioso é a união voluntária de duas pessoas,
perante a Igreja da Fé dessas pessoas que estão se casando. Esse casamento segue o
trâmite da cerimônia de cada religião. Ou seja, o casamento religioso, mesmo válido
para a crença dos noivos, não tem o imediato atributo de obrigar o casal às
regas existentes para o casamento civil.
O casamento religioso pode ser equiparado ao casamento civil?
Sim, o casamento religioso pode ser equiparado ao casamento
civil, desde que, atendas as exigências legais, para essa finalidade. Isso, com
base no artigo 1.515, do nosso Código Civil, que determina, exatamente: “O
casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento
civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração”.
Assim, a partir da equiparação do casamento religioso ao
casamento civil, o casal fica obrigado às regas legais, com base na igualdade
de direitos e deveres dos cônjuges.
Informações Importantes
Com efeito, é importante trazer para essa postagem que, o
registro do casamento religioso está sujeito às ordens dadas pelo Código Civil,
no artigo 1.516 e seus parágrafos. Nesse sentido, fica aqui destacado que, o
registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para
o casamento civil. Essa é a ordem do caput do artigo 1.516; e, ainda, o
registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa
dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício
competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido
homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido
prazo, o registro dependerá de nova habilitação. Essa é a ordem do parágrafo
1º, do artigo 1.516.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta. Além disso, nesse blog estão publicados textos relativos ao casamento civil, com o objetivo específico de esclarecer dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e direta. Assim, para saber outras informações interessantes sobre casamento Clique Aqui.
Muito interessante, essa do casamento religioso eu não sabia!!
ResponderExcluirA união entre duas pessoas no religioso seria o suficiente . Mas nem tudo que começa bem tem um andamento ,ou final, feliz. Aí é que entra o civil. Ou as leis. É uma garantia . Estou certo dtra?
ResponderExcluirExcelente essa explicação!
ResponderExcluirFiz um comentário mas não sei se envei.
ResponderExcluirOlá Rinaldo, sim! Obrigada pelo comentário!!!
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