Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Essa, é a ordem
exata do artigo 722, do Código Civil.
Para o Código Civil, quais as obrigações do corretor?
Originalmente, logo que o Código Civil entrou em vigor, as obrigações do correto eram tratadas de forma mais concentrada, no artigo 723, conforme indicação na imagem abaixo, até que, a lei 12.236/10, alterou esse dispositivo legal, desmembrando o texto.
Pela atual regra, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Essa, é a ordem exata do caput do artigo 723, do Código Civil.
Por outro lado, a lei 12.236/10 incluiu o parágrafo único
nesse artigo 723, do Código Civil, para deixar bem clara a responsabilidade do
corretor, por perdas e danos ao cliente. Com isso, atualmente, o parágrafo
único, desse artigo 723, do Código Civil, determina: “Sob pena de responder por
perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca
da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros
fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Relação de confiança entre o corretor e seu cliente
Com efeito, é interessante refletir que a lei valoriza a relação de confiança entre o corretor e seu cliente. A rigor, percebe-se que, o Código Civil, ao tratar do contrato de corretagem, no artigo 722, não faz qualquer restrição quanto à forma de prestação de serviço; assim, é aceitável o entendimento de que, não havendo proibição contratual, o corretor, pode ser auxiliado por um terceiro.
No entanto, é razoável concluir que, o corretor, profissional contratado para executar o
trabalho, deve ser o responsável pelos atos praticados por esse terceiro e pelos
encargos remuneratórios desse auxílio. Comumente, é chamado de subcorretagem, o
trabalho exercido por esse terceiro, que auxilia o corretor.
Nesse sentido, Maria Helena Diniz, na sua obra “Código Civil
Anotado” ao comentar o artigo 723, do Código Civil, ensina: “A subcorretagem
será permitida se não houver proibição nesse sentido prevista no contrato. Caso
em que o corretor poderá ser auxiliado por um terceiro, assumindo a
responsabilidade por seus atos e pela sua remuneração”.
Final
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