Casa residencial - Foto: Thgusstavo Santan/Pexels |
Explicação inicial
Conforme as ordens dadas no artigo 46 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, na locação de imóvel urbano, com finalidade residencial, feita por contrato escrito, por tempo igual ou superior a trinta meses, o compromisso assumido entre o locador e o locatário acaba com o fim do prazo estipulado, independente de notificação ou aviso.
Locação por tempo indeterminado
No entanto, fica presumida a prorrogação da locação por
prazo indeterminado, com a manutenção das cláusulas e condições constantes no
contrato, na ocorrência do término do prazo estipulado entre as partes e o
locatário continuar a usar o imóvel para sua residência, por mais de trinta
dias, sem reclamação do locador.
Além disso, ocorrendo a prorrogação da locação por prazo
indeterminado, o locador poderá, a qualquer momento, denunciar o contrato; ou
seja, declarar acabada a locação, pedindo a devolução do imóvel ao locatário.
Para essa situação, o locatário terá trinta dias para a desocupação do imóvel.
O prazo para a desocupação
Com certeza, é aceitável a ideia de que, quando solicitada a
desocupação do imóvel, pelo locador, após o término do contrato, o prazo de trinta
dias é considerado tempo mínimo, sendo possível a negociação entre as partes,
envolvidas na relação locatícia, visando a estipulação de prazo maior, para a
mudança do inquilino.
Final
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