Impossibilidade de usucapião em bens públicos Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Impossibilidade de usucapião em bens públicos

Últimos Posts

Impossibilidade de usucapião em bens públicos


Museu
Museu - Foto: vjapratama/Pexels

Sobre usucapião

Primeiramente, é importante explicar que, usucapião é uma forma de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, decorrente da posse prolongada do bem.

Nesse sentido, o nosso Código Civil dá as condições para aquisição de imóvel, por usucapião, nos artigos 1.238 a 1.244.

Além disso, o nosso Código Civil, prevê a aquisição de bem móvel, por usucapião, nos artigos 1.260 a 1.262.

Os bens públicos

O Código Civil trata dos bens públicos nos artigos 98 a 103, sendo que, o conceito de bens públicos está no artigo 98, do Código Civil, da seguinte forma: 

“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

Além disso, o artigo 99,do Código Civil, indica quais são os bens públicos da seguinte forma: 

“São bens públicos: 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.

É possível ocorrer usucapião de um bem público?

Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Com efeito, essa é a ordem do artigo 102, do nosso Código Civil. 

Nesse sentido, é interessante pensar que a proibição de usucapião de bem público está diretamente ligado à sua característica de ser de domínio nacional, de uso comum, gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.  podendo ser de. 

Assim, é, também, importante a ordem do artigo 103, do Código Civil, que, determina expressamente:

“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. 

Final

Por fim, esse blog oferece ao leitor e à leitora outros textos sobre usucapião com o objetivo de conseguir esclarecer as dúvidas do dia a dia do cidadão comum, de forma clara e direta. Assim, para saber outras informações interessantes sobre usucapião Clique Aqui

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem

 ESTE BLOG ESTÁ PASSANDO POR UMA REFORMULAÇÃO VISUAL E TEXTUAL.