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Sobre usucapião
Primeiramente, é importante explicar que, usucapião é uma forma de
aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, decorrente da posse
prolongada do bem.
Nesse sentido, o nosso Código Civil dá as condições para aquisição
de imóvel, por usucapião, nos artigos 1.238 a 1.244.
Além disso, o nosso Código Civil, prevê a aquisição de bem móvel,
por usucapião, nos artigos 1.260 a 1.262.
Os bens públicos
O Código Civil trata dos bens públicos nos artigos 98 a 103, sendo que, o conceito de bens públicos está no artigo 98, do Código Civil, da seguinte forma:
“São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem”.
Além disso, o artigo 99,do Código Civil, indica quais são os bens públicos da seguinte forma:
“São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades”.
É possível ocorrer usucapião de um bem público?
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Com efeito, essa é a ordem do artigo 102, do nosso Código Civil.
Nesse sentido, é interessante pensar que a proibição de usucapião de bem público está diretamente ligado à sua característica de ser de domínio nacional, de uso comum, gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. podendo ser de.
Assim, é, também, importante a ordem do artigo 103, do Código Civil, que, determina expressamente:
“O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem”.
Final
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