A pessoa portadora de deficiência visual tem direito a ingressar e permanecer com seu cão-guia nos veículos de transporte público?
Sim, a pessoa portadora de deficiência visual tem direito a
ingressar e permanecer com seu cão-guia nos veículos de transporte público.
Nesse sentido, é a ordem da Lei nº 11.126/2005 que dispõe sobre o direito do portador de
deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo
acompanhado de cão-guia.
Com efeito, a cegueira e a baixa visão são as
características que permitem a indicação de deficiência visual tratada na lei,
para o direito de permanecer com o animal no transporte público. Essa é a ordem
do parágrafo 1º, desse mesmo artigo 1º da Lei 11.126/2005. Além disso, esse
direito aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte
coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no
território brasileiro. Essa é a ordem do parágrafo 2º do mesmo artigo de Lei.
Ordem da Lei
Assim, determina o artigo 1º, da Lei 11.126/2005: "É
assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão guia o direito
de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em
estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo,
desde que observadas as condições impostas por esta Lei".
Informações Interessantes
Importante informar que, o artigo 3º, da Lei 11.126/2005,
determina que: “constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e
multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito
previsto no art. 1º desta Lei”.
Além disso, a pessoa portadora de deficiência visual, também, tem direitos garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois, se enquadra no perfil indicado no artigo 2º, desta Lei, pelo impedimento de longo prazo de natureza física.
Final
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Gostei da maneira explicada!!!
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