Quais garantias podem ser exigidas, no contrato de locação de um imóvel, para finalidade residencial ou comercial?
Conforme o artigo 37, da lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato, o locador, pode exigir uma das seguintes modalidades de garantia da locação:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia;
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Nesse sentido, o locador não pode exigir mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação. Essa, é a ordem do parágrafo único, desse mesmo artigo 37, da lei do inquilinato, que determina a pena de nulidade, na ocorrência dessa situação.
Informação Importante
Nesse momento, é importante informar que, salvo disposição
contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo
indeterminado. Essa, é a ordem do artigo 39, da lei do
inquilinato.
Além disso, não estando a locação garantida por qualquer das
modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e
encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Essa, é a ordem do artigo 42, da
lei do inquilinato.
Final
A rigor, uma das modalidades mais usadas nas locações de
imóvel urbano, tanto para a finalidade comercial como residencial, é a caução. Clique aqui, para saber, especificamente sobre caução na locação de imóvel, em qualquer
cidade do Brasil. Com certeza, finalidade desse blog é de, unicamente, informar,
de forma clara e objetiva, assuntos jurídicos de interesse de todos.