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Casal segurando as chaves - Foto: Freepik |
No condomínio formado em um prédio residencial ou comercial, o que pode acontecer com o condômino que, frequentemente, não cumpre com os seus deveres?
Sobre o condomínio em um prédio residencial ou comercial
O Código Civil, nos artigos 1.331 a 1.358, utiliza a
expressão condomínio edilício para regular direitos e deveres simultâneos de
pessoas que dividem espaços em um prédio residencial ou comercial.
Nesse sentido, tanto o prédio residencial como no comercial,
onde é formado o condomínio edilício, apenas proprietários e ocupantes têm
acesso livre.
Além disso, no condomínio edilício algumas partes são de uso
exclusivo de cada condômino e outras partes são de uso comum de todos os
condôminos. Assim, por exemplo, em um prédio residencial, o apartamento é de
uso exclusivo do morador, mas, o salão de festas é de uso de todos os
moradores.
Importância do respeito aos deveres de condômino
Por conta da característica de divisão de espaços em um
mesmo prédio; ou seja, em uma edificação vertical, é muito importante o
respeito aos deveres condominiais, para o convívio social harmonioso. Por isso,
a lei destaca sanções para os condôminos que não cumprem com os seus deveres que,
estão no artigo 1.336, do Código Civil.
Descumprimento de deveres de condômino em condomínio edilício
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com
os seus deveres perante o condomínio, poderá, por deliberação de três quartos
dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao
quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais,
conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e
danos que se apurem. Essa, é a ordem exata do artigo 1.337, do nosso Código
Civil e é válida para o condomínio edilício formado tanto em um prédio
comercial como residencial.
Indo um pouco mais além, o condômino ou possuidor que, por
seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência
com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Essa, é a ordem exata do
parágrafo único, desse mesmo artigo 1.337, do Código Civil.
Final
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