Regime de comunhão universal de bens no casamento: O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Regime de comunhão universal de bens no casamento: O que você precisa saber

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Regime de comunhão universal de bens no casamento: O que você precisa saber

Regime de bens no casamento
Arrumação de Móveis na Casa - Foto: Cottonbro Studio/Pexels


Informação inicial

Primeiramente, é importante informar que, regime de bens, entre pessoas casadas, é o conjunto de regras que regem os interesses econômicos e patrimoniais do casal.

O que é o Regime de Comunhão Universal de Bens no casamento?

Assim o regime de comunhão universal é um regime de bens existente entre os cônjuges com regras que regem seus interesses econômicos e patrimoniais, durante o casamento. O regime da comunhão universal de bens está previsto nos artigos 1.667 a 1.671, do Código Civil. 

Comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas

Nesse sentido, esse regime de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil. Com efeito, essa é a ordem do artigo 1.667, também, do Código Civil.

Bens excluídos da comunhão universalartigo 1.668 do Código Civil

Então, são excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1.659, do Código Civil. 

Exclusão dos bens indicados nos incisos V a VII do art. 1.659 - Código Civil

Certamente, são os seguintes os incisos V ao VII do artigo 1.659, do Código Civil: V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Informação importante

Por fim, é importante informar que, a incomunicabilidade dos bens indicados no artigo 1.668, do Código Civil não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Essa é a ordem do artigo 1.669, do Código Civil.

Final

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