Prazo para o locatário exercer o direito de preferência na compra do imóvel alugado Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Prazo para o locatário exercer o direito de preferência na compra do imóvel alugado

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Prazo para o locatário exercer o direito de preferência na compra do imóvel alugado

Direito de preferência do inquilino
Aperto de mãos - Foto: Estoque PowerPoint


Sobre o direito de preferência do locatário

O direito de preferência do locatário, é garantia legal dessa pessoa, continuar usando o local, adquirindo o imóvel em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado. Com certeza, havendo a possibilidade de aquisição do imóvel, pelo locatário, essa garantia legal evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de necessidade de mudança inesperada.  

Explicação importante

Nesse sentido, importante explicar que, pela via da regra do artigo 27, da Lei 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos, em qualquer cidade do Brasil, conhecida como lei do inquilinato, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros. 

A ordem legal é a de que o locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

O prazo

Com efeito, o prazo é de 30 dias, para o locatário exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel locado. Essa é a ordem do artigo 28 da Lei 8.245/91.

Assim, se no prazo estipulado em lei, o locatário não manifestar sua vontade em adquirir o imóvel alugado, o locador fica liberado, para realizar o negócio imobiliário com outra pessoa.

No entanto, esse prazo não está relacionado à desocupação do imóvel, pelo inquilino, após a transferência da propriedade do imóvel locado; ou seja, o locatário não está obrigado a sair, imediatamente, do imóvel alugado, após a aquisição por outra pessoa.

Nesse sentido, após a aquisição por um terceiro, a desocupação do imóvel deve seguir a ordem do artigo 8º, da Lei 8.245/91; ou seja, o adquirente, se quiser, pode pedir a devolução do imóvel, no prazo de 90 dias, desde que, o prazo contratual já tenha terminado ou se o contrato, ainda correndo prazo, não contiver cláusula de vigência em caso de alienação, com averbação junto à matrícula do imóvel.

As ordens legais

Assim, a lei do inquilinato determina, expressamente, no artigo 27: “No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.

Além disso, é a ordem expressa do artigo 28, da mesma lei, aqui citada: “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.

Para a desocupação do imóvel, após a aquisição por terceiro, a ordem do artigo 8º, da lei do inquilinato é: “Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.

Final

Por fim, nesse blog são postados outros textos sobre locação, com o objetivo de esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações sobre assuntos jurídicos Clique Aqui. 

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