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Sobre o direito de preferência do locatário
O direito de preferência do locatário, é garantia legal
dessa pessoa, continuar
usando o local, adquirindo o imóvel em caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de
cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado. Com certeza, havendo a possibilidade de aquisição do imóvel, pelo locatário, essa garantia legal
evita o desgaste natural, pelas consequências indesejadas, decorrentes de
necessidade de mudança inesperada.
Explicação importante
Nesse sentido, importante explicar que, pela via da regra do artigo 27, da Lei 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos, em qualquer cidade do Brasil, conhecida como lei do inquilinato, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou, ainda, dação em pagamento do imóvel locado, o locatário tem direito de preferência para a aquisição, em igualdade de condições com terceiros.
A ordem
legal é a de que o locador deve dar conhecimento ao locatário do negócio
mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência
inequívoca.
O prazo
Com efeito, o prazo é de 30 dias, para o locatário exercer
seu direito de preferência na aquisição do imóvel locado. Essa é a ordem do
artigo 28 da Lei 8.245/91.
Assim, se no prazo estipulado em lei, o locatário não
manifestar sua vontade em adquirir o imóvel alugado, o locador fica liberado, para realizar o negócio imobiliário com outra pessoa.
No entanto, esse prazo não está relacionado à desocupação do
imóvel, pelo inquilino, após a transferência da propriedade do imóvel locado;
ou seja, o locatário não está obrigado a sair, imediatamente, do imóvel alugado,
após a aquisição por outra pessoa.
Nesse sentido, após a aquisição por um terceiro, a
desocupação do imóvel deve seguir a ordem do artigo 8º, da Lei 8.245/91; ou
seja, o adquirente, se quiser, pode pedir a devolução do imóvel, no prazo de 90
dias, desde que, o prazo contratual já tenha terminado ou se o contrato, ainda
correndo prazo, não contiver cláusula de vigência em caso de alienação, com averbação junto à matrícula do imóvel.
As ordens legais
Assim, a lei do inquilinato determina, expressamente, no
artigo 27: “No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem
preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com
terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante
notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca”.
Além disso, é a ordem expressa do artigo 28, da mesma lei, aqui citada: “O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias”.
Para a desocupação do imóvel, após a aquisição por
terceiro, a ordem do artigo 8º, da lei do inquilinato é: “Se o imóvel for
alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o
prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.
Final
Por fim, nesse blog são postados
outros textos sobre locação, com o objetivo de
esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.