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Na locação de imóvel urbano, é possível a fixação de aluguel, para pagamento em moeda estrangeira?
Não é possível a fixação de aluguel, para pagamento em moeda estrangeira, na locação de imóvel urbano, com finalidade residencial ou comercial. Essa, é a ordem do artigo 17, da Lei 8.245/91, conhecida como lei do inquilinato.
Assim, manda a lei: “É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo”.
Informações importantes
Além da proibição de
pagamento de aluguel em moeda estrangeira, o artigo 17, da lei do inquilinato,
também, proíbe o pagamento de aluguel vinculado à variação cambial ou ao
salário mínimo. No entanto, esse mesmo dispositivo legal determina que, é livre
a convenção do aluguel. Ou seja, respeitadas as proibições, locador e locatário
estão liberados para a fixação de valor adequado aos interesses de ambas as
partes.
Nesse sentido, se no contrato ficar estipulada a possibilidade de sublocação, para essa situação o aluguel não poderá exceder o da locação; nas habitações coletivas multifamiliares, a soma dos aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação. Essa é a ordem do artigo 21, da lei 8.245/91.
Observação
Por fim, nesse blog o leitor ou a leitora encontra outros textos sobres assuntos jurídicos. Nesse ssentido, o objetivo é informar, de forma clara e objetiva, esclarecendo dúvidas do dia a dia. Clique aqui para ler sobre locação de imóvel urbano.