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O que é Usucapião de Bem Imóvel?
Usucapião de bem imóvel é uma forma de aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, decorrente da posse prolongada do bem. Usucapião pode ser fruto de decisão judicial ou consequência de pedido perante o Oficial de Registro de Imóveis.
Requisito Essencial
Nesse sentido, é requisito essencial a posse ininterrupta do bem, por determinado período. Assim, com esse requisito e cumpridas as condições estabelecidas pela lei, é possível ter a aquisição formal do imóvel, mediante usucapião. O nosso Código Civil dá as condições para aquisição de imóvel, por usucapião, nos artigos 1.238 a 1.244.
Usucapião Pela Via Extrajudicial
O pedido de usucapião extrajudicial permite a aquisição da propriedade ou de qualquer direito real, sem a interferência do Poder Judiciário.
Nesse sentido, para a aquisição, por esse
caminho, é necessária a concordância de todos envolvidos, cabendo ao Oficial de
Registro de Imóveis a verificação do cumprimento das condições legais, para a aquisição do
imóvel por usucapião.
O procedimento de usucapião extrajudicial está regulado na Lei de Registros Públicos, no art. 216-A, da seguinte forma:
"Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado,
instruído com
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de
posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional
legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da
situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que
demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o
pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel”.
Usucapião Pela Via Judicial
Nesse sentido, para reivindicar usucapião de um imóvel, pela via judicial, o
requerente precisa provar que tem a posse exclusiva do bem. Além disso, o
requerente precisa provar que não obteve a posse de forma violenta ou ilegal,
agindo sempre como dono, inclusive, arcando com todas as despesas necessárias
de manutenção.
Com efeito, em alguns casos, é relevante a existência de documento
inapropriado para a transferência da propriedade, produzindo no possuidor, de
boa-fé, a crença, por desconhecimento, de que é proprietário do imóvel.
Por fim, é objeto de análise do processo de usucapião o
tempo de permanência do requerente no imóvel, o tamanho do bem e a inexistência
de qualquer outra reivindicação de terceiro, relativa à pretensão.
Informação Interessante
Com efeito, o tempo de posse exercida por pessoa já falecida poderá ser incluído na contagem do tempo de permanência no bem. Isso, para o pedido de usucapião feito por herdeiro sucessor, possuidor de imóvel que já era utilizado por seus pais falecidos.
Nessa situação, ficam mantidas as condições de posse contínua, pacífica. Nessa situação, também, é relevante a existência de documento inapropriado para a transferência da propriedade, produzindo no possuidor, de boa-fé, a crença, por desconhecimento, de que é proprietário do imóvel. Essa, é a essência do artigo 1.243, do Código Civil.
Final
Nesse blog são postados textos com assuntos jurídicos interessantes, visando o esclarecimentos de dúvidas do dia a dia do cidadão comum. Para saber mais sobre usucapião clique aqui.
Gostei da postagem. Não sabia da possibilidade do pedido extrajudicial. Muito intetessante.
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