Casamento e regime de comunhão parcial de bens: O que você precisa saber Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Casamento e regime de comunhão parcial de bens: O que você precisa saber

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Casamento e regime de comunhão parcial de bens: O que você precisa saber


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Alianças - Foto: Pixabay/Pexels


O que é Regime de Comunhão Parcial de Bens no Casamento? 

Regime de comunhão parcial é um regime de bens existente entre os cônjuges, com regras que regem seus interesses econômicos e patrimoniais, no qual, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento. Com efeito, essa é a ordem do artigo 1.658, do Código Civil. 

Nesse sentido, o nosso Código Civil regula o regime de comunhão parcial, nos artigos 1.658 a 1.666. Cônjuges são pessoas ligadas pelo vínculo do casamento.

Especificações da Lei 

Entram na comunhão - art. 1660 do Código Civil 

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

São excluídos da comunhão - artigo 1659 do Código Civil 

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Os artigos 1.661 e 1.662, do Código Civil, determinam com clareza que:

Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Final

Por fim, a lei e as explicações aqui dadas, respondem à pergunta feita no início dessa postagem. Qualquer outra explicação irá além do limite dessa postagem. Além disso, nesse blog estão publicados outros textos sobre casamento, com o objetivo único de informar e esclarecer as dúvidas do dia a dia de todos, de forma clara e direta. Assim, para saber outras informações interessantes sobre casamento Clique Aqui.


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