Copo de Bebida Alcoólica - Foto: Estoque PowerPoint |
Interdição do alcoólatra
O Alcoólatra, ou seja, a pessoa viciada em bebida alcoólica,
pode ser declarado, mediante decisão judicial, sem condição de
administrar seus bens e, se for o caso, de praticar atos da vida civil.
Com efeito, o objetivo da interdição do alcoólatra é de
impedir que essa pessoa, comprovadamente sem condição de administrar seus bens
ou de exercer atos da vida civil, possa tomar atitudes sem a participação de outra
pessoa, nomeada na sentença da ação judicial.
A Lei
Para a lei, a pessoa que sofreu interdição fica sujeita à curatela. O curador é a pessoa, nomeada na sentença de interdição, que exerce a função de curatela, para a proteção do bem-estar pessoal e dos bens do interdito.
Nesse sentido, o nosso Código Civil trata dos interditos, sujeitos à curatela, nos artigos 1.767 a 1.778.
Assim, o alcoólatra está indicado, como pessoa sujeita à
curatela, no inciso III, do artigo 1.767, do Código Civil. Contudo, a lei
denomina o alcoólatra como ébrio habitual.
Entendimento da Justiça
Nesse momento, é importante informar que, muitas vezes, o fato de a pessoa ser viciada em bebida alcoólica, por si só, não garante a interdição do alcoólatra. Efetivamente, precisa ficar comprovada a ligação do vício da pessoa com a sua incapacidade para seus cuidados pessoais e patrimoniais.
Com
efeito, recentemente, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, decidiu da seguinte forma, na Apelação Cível nº
1005839-75.2020.8.26.0361.
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. ÉBRIO HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO
DA AUTORA. INCONSISTÊNCIA DO INCONFORMISMO. Contexto probatório que aponta para
a desnecessidade do auxílio protetivo. Incapacidade do requerido não constatada.
Laudo pericial seguro no sentido de que o requerido reúne, por si só, condições
de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil e cotidiana, ainda que
dependente do uso de álcool. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”
Nesse sentido, fica aqui destacado, parte do voto do Des.
Relator, na decisão acima indicada, interessante quanto à curatela, na
interdição.
“Ressalte-se, contudo, que, embora a curatela seja
instrumento importante de proteção a pessoa que sofre comprometimento em sua
autodeterminação, há que ser deliberada com prudência, pois se trata de medida
excepcional e drástica que envolve privação da capacidade civil”.
Final
Por fim, o objetivo dessa publicação é, exclusivamente, informar de forma clara e objetiva, o tema aqui colocado.
Além disso, nesse site são postados outros textos sobre ação de interdição de uma pessoa, com o objetivo de esclarecer dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre o tema Clique Aqui.
Amei! Muito bom saber disso
ResponderExcluirMuito interessante ler e entender sobre o tema, do ponto de vista legal e judicial, principalmente para o público que não trabalha na área do direito, assim como eu!
ResponderExcluirÓtimo conteúdo! Parabéns
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