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Depósitos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, são impenhoráveis, no total de até quarenta salários mínimos. Decisão do STJ.
Sobre a decisão
Interessante decisão tomada pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1.958.516-SP. Entendendo que, a regra do
inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, de que é impenhorável
valor depositado em caderneta de poupança, até quarenta salários-mínimos,
também tem validade para depósitos em conta corrente, fundos de investimento ou
guardados em papel-moeda.
Sobre o entendimento do julgado
Nesse sentido, ficou marcado entendimento de que, se revela
necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela
parte do patrimônio do devedor que seja, efetivamente, necessária à manutenção de
sua dignidade e da de seus dependentes.
Assim, para assegurar a subsistência digna do executado e sua família, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Final
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