Sobre a Decisão
Concedida usucapião da fração ideal de 15,47% de imóveis à ex-mulher, que exerceu a posse dos bens, como dona, mediante o abandono pelo ex-marido, a partir do divórcio do casal. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1840561/SP. Com efeito, essa decisão confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O entendimento do julgado
Nesse sentido, o entendimento foi o de que, não havendo oposição do ex-cônjuge, inclusive, para solicitar os frutos decorrentes do bem, dá à ex-cônjuge, a possibilidade de pedir usucapião. Isso, sendo atendidas a exigências legais.
Com efeito, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio. Assim, fica encerrada a comunhão patrimonial do casamento. Isso, mesmo sem a realização da partilha de bens no divórcio. Com efeito, foi expressado: "Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais".
Divulgação da decisão
A notícia com o título “Condômino que exerce posse sem oposição do coproprietário pode pedir usucapião em nome próprio” divulgou a decisão, no site do STJ, em 24/06/22.
Final
Por fim, nesse blog são publicados textos sobre decisões judiciais, com o objetivo de informar como são julgados os casos, levados à análise do Poder Judiciário. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.