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Prescrição
Para começar, é importante explicar que, o tempo que uma
pessoa tem, para pedir algum direito, por ação judicial está ligado à
prescrição que, é a perda da possibilidade de ajuizar uma ação; ou seja, pedir
perante a justiça. Ou seja, ocorrendo a prescrição, o indivíduo não pode mais
reivindicar o cumprimento de um direito, mediante decisão judicial. Com efeito,
o nosso Código Civil, no artigo 189, indica que "Violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a
que aludem os arts. 205 e 206".
Para o Código Civil, qual é o limite máximo de tempo, para uma pessoa pedir algum direito, por ação judicial?
O limite máximo de tempo que, alguém pode pedir algum
direito, por ação judicial é de 10 anos. Essa é a ordem do artigo 205, do
Código Civil que, determina: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor”. Ou seja, se a lei não fixar prazo menor, para
determinada situação, a pessoa tem até 10 (dez) anos, para reivindicar um
direito, perante a justiça.
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Prazos específicos do Código Civil
Com efeito, o Código Civil, indica alguns prazos
específicos, no artigo 206, da seguinte forma:
“Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres
destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem
ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste
contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de
responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de
indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza,
com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos,
custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens
que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da
publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou
acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento
da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou
rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas
temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer
prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com
capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos
recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da
publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores,
ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em
que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela
deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de
crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do
terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar
da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes
de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,
procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado
o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou
mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que
despendeu em juízo”.
Final
Por fim, nesse blog são publicados textos nas áreas do
Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às
obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão
presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Certamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou
da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações
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