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Testamento. O que significa?
Testamento é o ato, pelo qual, a pessoa capaz, maior de dezesseis anos, manifesta sua última vontade. Com efeito, no testamento, a pessoa declara como quer o destino de seu patrimônio, para depois de sua morte.
Explicações Gerais
Primeiramente, é importante explicar que:
A) O documento que formaliza o testamento é chamado de instrumento de declaração de vontade;
B) Testador é quem faz testamento;
C) Essa pessoa pode dispor de seus bens e/ou de outros interesses de caráter não patrimonial, para depois de sua morte.
Possibilidades do Testador
Nesse sentido, são duas as possibilidades de feitura de testamento; ou seja:
A) Dispor da totalidade ou de parte de seus bens, na inexistência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge);
B) Dispor, apenas, da metade de seus bens, na existência de herdeiros necessários; ou seja os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Garantia do Herdeiro Necessário
Nesse sentido, é importante explicar que, são herdeiros necessários todos aqueles que participam do processo sucessório, tendo direito
à sua parte na herança. Esse direito é certo, mesmo contra a vontade do
testador. Como resultado, a garantia é de recebimento da metade dos bens da
pessoa falecida. Com efeito, “legítima do herdeiro necessário” é o direito
acima mencionado.
Mudança e Validade
Com efeito, a mudança do testamento pode ocorrer a qualquer
tempo. Contudo, existe uma exceção que é quanto ao reconhecimento de filho.
Além disso, o testamento não será invalidado, ocorrendo a
declaração de incapacidade do testador, após o ato. Assim como os incapazes,
também, não pode testar a pessoa que não tiver pleno discernimento, no ato de
manifestar sua última vontade. Como resultado, o testamento feito por um
incapaz não passa a ter validade, deixando de existir a incapacidade do
testador.
Observação
Por fim, importante informar que, o conteúdo aqui explicado
está sustentado por dispositivos legais, todos do Código Civil, e são: artigos
1.845, 1.860 caput e 1.860 - parágrafo único, 1.609 - inciso III, 1.610 e 1.857 caput e
1.857 – parágrafos 1º e 2º, 1.861.
Final
Essa postagem tem a finalidade de informar sobre o assunto aqui colocado; no entanto, nesse blog, também, são postados outros textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos.
Além disso, também, são publicados textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo.
Oi dra a sra explica muito bem
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