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Explicação inicial
Primeiramente, é importante explicar que, o Juizado Especial Cível é, popularmente, conhecido como “Juizado de Pequena Causas”.
Com efeito, a lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, substituiu a lei 7244/84 que tratava da criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Porém, a substituição da
lei, não tirou a expressão “juizado de pequenas causas” da linguagem popular.
É possível pedir pensão alimentícia perante as "pequenas causas"?
Não é possível propor ação de alimentos de natureza alimentar, perante o Juizado Especial Cível.
A ação de natureza alimentar é ligada ao dever de sustento existente entre os pais e seus filhos, relativo ao poder familiar, constante no Código Civil, artigo 1.630 e seguintes.
Além disso, é ligada,
também, ao dever de assistência mútua entre parentes, cônjuges ou companheiros,
indicado no Código Civil, artigo 1.694 e seguintes.
Nesse sentido, é interessante a indicação feita Mor Maria
Helena Diniz, na obra "Código Civil Anotado" ao comentar o artigo 1.694, do Código Civil, quanto aos
alimentos, relativos à prestação alimentar, da seguinte forma:
“Os alimentos são prestações que visam atender às
necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si.”
A Ordem Legal
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais e dá outras providências, no artigo 3º, parágrafo 2º, determina
expressamente:
"Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda
Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado
e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial".
Final
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