Assinatura de Distrato - Foto: Estoque PowerPoint |
Para o Código Civil, é possível o rompimento de um contrato, antes da data marcada para seu término?
Sim, é possível o rompimento de um contrato, antes da data
marcada para seu término, porém, é importante explicar que, o rompimento do
vínculo contratual é previsto no nosso Código Civil, como distrato.
Assim, é pelo distrato que é realizado o rompimento de um contrato. Esse rompimento pode ser por vontade de todas as partes envolvidas no contrato; ou seja, rompimento bilateral ou pela vontade de, apenas, uma das partes; ou seja, rompimento unilateral.
Efetivamente, existem duas condições, colocadas pelo Código Civil; condição
1: O distrato deve ser feito da mesma forma exigida para o contrato; condição
2: Se uma das partes tiver feito investimentos
consideráveis, para a execução do contrato, o rompimento unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos.
Nesse sentido, é interessante o conceito de distrato, dado
por Maria Helena Diniz, na obra “Código Civil Anotado” comentando o artigo 472,
do Código Civil.
“O distrato ou resilição bilateral é um negócio jurídico que
rompe o vínculo contratual mediante a declaração de vontade de ambos os
contratantes de pôr fim ao contrato que firmaram.”
Ordens da Lei
O Nosso Código Civil, trata do distrato, nos artigos 472 e
473, da seguinte forma:
“Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, opera mediantes denúncia notificada à
outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma
das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a
denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto dos investimentos”.
Final
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