Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.787.026-RJ, entendendo que o condomínio edilício responde pelos danos causados por seus empregados mesmo que fora do horário de expediente, desde que em razão do seu trabalho, indicado no Informativo de Jurisprudência 0717, conforme
Essência das Informações de inteiro teor
Nesse sentido, foi decidido que, a responsabilidade civil, geralmente, é por fato próprio, comissivo ou omissivo, atribuindo-se ao próprio agente causador do dano a obrigação de indenizar os prejuízos sofridos pelo lesado, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.
Eventualmente, porém, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa, natural ou jurídica, a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano, sendo essa modalidade, denominada de responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou pelo fato de outrem, regulada, especialmente, no artigo 932, do Código Civil.
Além disso, o importante é que, somente se estabelece o nexo causal entre
o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa
adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima.
Final
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