Tomada de decisão apoiada. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; quanto à pessoa com deficiência, quem deve pedir a tomada de decisão apoiada?
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Explicação inicial
Tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais
mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na
tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações
necessários para que possa exercer sua capacidade. Essa é a ordem do artigo
1.783-A, do Código Civil.
Resposta
A pessoa a ser apoiada é quem deve pedir a tomada de decisão
apoiada. Nesse pedido, a pessoa com deficiência deve indicar, expressamente, as
pessoas aptas a prestarem o apoio desejado. Essa é a ordem do parágrafo 2º, do
artigo 1.783-A, do Código Civil.
Informação importante
Com efeito, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem
apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os
compromissos dos apoiadores. Além disso, no pedido, deve conter o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da
pessoa que devem apoiar. Essa é a ordem do parágrafo 1º, artigo 1.783-A, do
Código Civil.
Observação
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora
encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à
família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos
contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do
Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é
conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e
objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos
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