Decisão do STJ sobre contratos de seguro de vida em grupo - obrigação de prestar informações aos segurados Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre contratos de seguro de vida em grupo - obrigação de prestar informações aos segurados

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Decisão do STJ sobre contratos de seguro de vida em grupo - obrigação de prestar informações aos segurados

Contratos de seguro de vida em grupo


Contratos de seguro de vida em grupo. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão do STJ que trata da obrigação de prestar informações aos segurados. 

Sobre a decisão

Interessante decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados é do estipulante.

Destaques das informações de inteiro teor da decisão

Configuração legal do seguro coletivo

A configuração legal do seguro coletivo impõe que esta modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) - seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica (estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais distintas. Portanto, no seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.

Dever de informar

Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.

Regulamentação

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.”

Final

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