Contratos de seguro de vida em grupo. Esse é o tema dessa
postagem. Mais especificamente; decisão do STJ que trata da obrigação de
prestar informações aos segurados.
Sobre a decisão
Interessante decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, no REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de
prestar informações aos segurados é do estipulante.
Destaques das informações de inteiro teor da decisão
Configuração legal do seguro coletivo
A configuração legal do seguro coletivo impõe que esta
modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) -
seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica
(estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer
modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de
adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais
distintas. Portanto, no seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário
dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a
seguradora e os consumidores aderentes.
Dever de informar
Nesse contexto, o dever de informação, na fase
pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e
estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as
condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que
deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante,
único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo
segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que
devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da
identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já
foram negociados entre ela e o estipulante.
Regulamentação
A obrigação de prestar informações sobre os termos,
condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato
de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do
estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP
107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta
de adesão pelo interessado.”
Final
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diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações
individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes
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