Cláusula penal. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; decisão do STJ sobre multa contratual - por atraso ou
descumprimento da obrigação - pactuada na chamada Cláusula Penal
Sobre a decisão
Interessante decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, no REsp 1898738/SP, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, quanto à multa ou forma de indenização por descumprimento ou atraso
no cumprimento da obrigação pactuada em um contrato, através da cláusula
chamada de “cláusula penal”.
Entendimento do julgado
No caso julgado, prevaleceu o entendimento de que, na busca
de um patamar proporcional e equitativo, o juiz deve analisar uma série de
fatores, para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes; como, por
exemplo, o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do
devedor. Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do
devedor, explicou que, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são
estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo
descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a
ocorrência desses danos.
Divulgação da decisão
A decisão foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia com
o título “Redução da cláusula penal por pagamento tardio deve ser proporcional
e equitativa”.
Final
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diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações
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