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Direito Fundamental do Idoso – Habitação - Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados com Recursos Públicos -

Programas Habitacionais Públicos ou Subsidiados com Recursos Públicos


Direito fundamental da pessoa idosa. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; direito fundamental do idoso quanto à habitação, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Explicação

O Estatuto do idoso, prevê que a habitação é direito fundamental da pessoa idosa, determinando, no artigo 38, as regas, para garantia desse direito, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos

Ordem Legal

Assim, é a ordem legal: “Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso; III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso; IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão”.

Informações Interessantes

As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo. Essa é a ordem do parágrafo único, desse mesmo artigo 38, do Estatuto do Idoso.

Observação

Nesse site o leitor ou a leitora encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Tranquilamente, o objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos jurídicos Clique Aqui.

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