Cobrança indevida de serviço de telefonia. Esse é o tema dessa postagem. Mais STJ estabelece tese de que, é de dez anos o prazo para o consumidor reclamar direito, por cobrança indevida de serviço de telefonia.
Sobre a tese
Interessante tese, estabelecida pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, de que, a devolução de
valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está
sujeita ao prazo prescricional de dez anos. Ou seja, o consumidor que foi
cobrado, indevidamente, por serviços de telefonia não contratados, tem o prazo
de 10 (dez) anos, para reclamar seu direito.
Sobre o entendimento do julgado
Sobre o entendimento, a tese, fixada por maioria de votos, a
Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção
sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos
prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.
Além disso, no mesmo julgamento, o colegiado definiu que a
restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a
orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da
motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a
configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Divulgação da decisão
A tese foi divulgada, no site do STJ, em uma notícia com o
título Ação para devolução de cobrança indevida em telefonia prescreve em dez
anos, decide Corte Especial”.
Final
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