Decisão do STJ sobre dever da operadora de plano de saúde dar cobertura - procedimento de criopreservação de óvulos - paciente fértil - até a alta do tratamento quimioterápico Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão do STJ sobre dever da operadora de plano de saúde dar cobertura - procedimento de criopreservação de óvulos - paciente fértil - até a alta do tratamento quimioterápico

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Decisão do STJ sobre dever da operadora de plano de saúde dar cobertura - procedimento de criopreservação de óvulos - paciente fértil - até a alta do tratamento quimioterápico

Dever da operadora de plano de saúde dar cobertura


Dever da operadora de plano de saúde dar cobertura. Mais especificamente; decisão do STJ sobre dever da operadora de plano de saúde dar cobertura, procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico.

Sobre a decisão

Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.815.796-RJ, entendendo que, é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.

Sobre o caso julgado

O caso julgado é sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, como medida preventiva à infertilidade.

Com efeito, segundo o artigo. 10, inciso III, da Lei nª 9.656/1998, a "inseminação artificial" não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória, compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). Assim, segundo a jurisprudência do STJ, não caberia a condenação da operadora de plano de saúde a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.

Sobre o entendimento do julgado

No entanto, o entendimento foi o de que, nesse caso concreto, porém, revela a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.

Final

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