Dever da operadora de plano de saúde dar cobertura. Mais especificamente; decisão do STJ sobre dever da operadora de plano de saúde dar cobertura, procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico.
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.815.796-RJ, entendendo que, é devida a cobertura,
pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos
de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida
preventiva à infertilidade.
Sobre o caso julgado
O caso julgado é sobre a obrigação de a operadora de plano
de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos de paciente
oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana,
como medida preventiva à infertilidade.
Com efeito, segundo o artigo. 10, inciso III, da Lei nª
9.656/1998, a "inseminação artificial" não se inclui entre os
procedimentos de cobertura obrigatória, compreendida nesta a manipulação
laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN
ANS 387/2016). Assim, segundo a jurisprudência do STJ, não caberia a condenação
da operadora de plano de saúde a custear criopreservação como procedimento
inserido num contexto de mera reprodução assistida.
Sobre o entendimento do julgado
No entanto, o entendimento foi o de que, nesse caso
concreto, porém, revela a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais,
previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana,
em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que
emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos
de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.
Final
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