Prazo para o pedido de reembolso de despesas
médico-hospitalares. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; decisão
do STJ determinando que é de dez anos o prazo para o pedido de reembolso de
despesas médico-hospitalares -plano de saúde ou seguro saúde.
Sobre a decisão
Interessante decisão, tomada Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.756.283-SP, entendendo que é de dez anos o prazo
para o pedido de reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente
cobertas pelo contrato de plano de saúde ou de seguro saúde, mas, que não foram
adimplidas pela operadora.
Sobre o entendimento do julgado
Nesse sentido, ficou indicado na decisão que, conforme a
jurisprudência do STJ, não incide a prescrição ânua própria das relações
securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de
saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos. Além
disso a pretensão reparatória da ação julgada, também, não se confunde com aquela voltada à
repetição do indébito decorrente da declaração de nulidade de cláusula
contratual (estipuladora de reajuste por faixa etária), que foi debatida pela
Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182/RS e
1.360.969/RS, que observaram o rito dos repetitivos.
Assim, diante da inexistência de norma prescricional
específica que abranja o exercício da pretensão de reembolso de despesas
médico-hospitalares supostamente cobertas pelo contrato de plano de saúde, que
não se confunde com a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa,
deve incidir a regra da prescrição decenal estabelecida no artigo 205 do Código
Civil de 2002.
Final
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