Decisão da Terceira Turma do STJ - sobre responsabilidade de laboratório na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais de medicação Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Decisão da Terceira Turma do STJ - sobre responsabilidade de laboratório na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais de medicação

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Decisão da Terceira Turma do STJ - sobre responsabilidade de laboratório na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais de medicação

 

Responsabilidade de laboratório na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais de medicação

Efeitos colaterais de medicação. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; Decisão da Terceira Turma do STJ - sobre responsabilidade de laboratório na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais de medicação.

Sobre a decisão

Interessante decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, entendendo que, laboratório tem responsabilidade objetiva, na ausência de prévia informação qualificada, quanto aos possíveis efeitos colaterais de medicação, mesmo considerando o chamado risco de desenvolvimento.

Sobre o caso

A decisão foi tomada em uma ação sobre responsabilidade de laboratório por medicamento fabricado e comercializado, com exclusividade. Esse medicamento teria causado ao paciente o quadro compulsivo e incontrolável conhecido como jogo patológico, o qual, por sua vez, acarretou-lhe a dilapidação de todo o seu patrimônio.

Sobre o entendimento do julgado

Nesse sentido, o entendimento, foi o de que, esse risco inerente ao produto comercializado impõe, em contrapartida, um dever de informar qualificado, exigindo o art. 9º do CDC que o fornecedor preste esclarecimentos ostensivos e adequados a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso. A violação desse dever de informar qualificado está prevista no parágrafo 1º, inciso II, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, como hipótese de defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.

Final

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