Direito do Consumidor. Possibilidade de aplicação do Código Civil. Falta de previsão direta no Código de Defesa do Consumidor. Na relação de consumo questionada em Juízo. Decisão do STJ.
Sobre a decisão
Interessante decisão, proferida pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva. O julgado entende que, a cobrança judicial indevida de dívida oriunda de
relação de consumo admite a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código
Civil. Isso, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante de uma relação de consumo. Isso, também, mediante a presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia
indevida pelo consumidor. Aplicável o artigo 940 do Código Civil, quando a cobrança se dá por meio
judicial e fica comprovada a má-fé de quem promove a ação, independente de prova do
prejuízo.
Informações de inteiro teor da decisão
“Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.
No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.”
Final
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