Primeiramente, é importante explicar que o prazo para que um indivíduo reivindique um direito, por meio de ação pertinente, pela via judicial ou arbitra, está ligado à prescrição.
Prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, ocorrendo a prescrição, o indivíduo não pode mais reivindicar um direito, por meio da ação pertinente, pela via judicial ou arbitral.
Nesse sentido, o nosso Código Civil, no artigo 189, indica que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
O artigo 205, do nosso Código Civil, determina que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Sobre a reparação civil, o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, determina que: “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”
Porém, recentemente, a Corte Especial consolidou a posição do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada no EREsp 1281594, de que, é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em inadimplemento contratual, na aplicação do artigo 205, do Código Civil.
Assim, a Corte Especial uniformizou entendimento de que, a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual e que, para a ação civil com base em inadimplemento contratual, vale a determinação do artigo 205.
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