Cancelamento dos Serviços de TV por Assinatura. Esse é o tema dessa postagem. Mais especificamente; mudança de lei sobre direito dos assinantes no cancelamento dos serviços de TV por assinatura.
Explicação Inicial
A Lei 12.485, de 12 de setembro de 2011, trata da comunicação
audiovisual de acesso condicionado. Nesse sentido, o artigo 33 dessa Lei, prevê
os direitos do assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo da
ordens do Código de Defesa do Consumidor), e das demais normas aplicáveis às
relações de consumo e aos serviços de telecomunicações. Com certeza, esse
dispositivo legal não previa a opção de cancelar os serviços contratados por
via telefônica ou pela internet.
Modificação da Lei
Com efeito, a Lei 13.828, de 14 de maio de 2019, incluiu
esse direito, para que o consumidor possa cancelar os serviços contratados de
TV, pelo telefone ou pela internet. Essa inclusão, hoje, é o inciso VII, do artigo
33, da Lei 12.485/11.
Reflexão interessante
Com isso, qualquer empresa, prestadora de serviço de fornecimento
de TV a cabo, que não respeitar o direito do consumidor, cancelando o serviço prestado,
por telefone ou internet, poderá sofrer as consequências jurídicas, pelo
descumprimento da redação do artigo 33, da Lei 12.485/11.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora
encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à
família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos
contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do
Consumidor, nas relações de consumo. Tranquilamente, o objetivo principal é
conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e
objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos
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