Como devem ser feitas a busca e a localização de pessoa desaparecida?
A nova Lei 13.812, de 16 de março de 2019, que institui a
Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional
de Pessoas Desaparecidas, determina, no artigo 3º que:
“A busca e a localização de pessoas desaparecidas são
consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser
realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo
obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos
órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses
casos.”
Informação Importante
Importante informar que, para o artigo 2º da Lei 13.812/2019,
considera-se pessoa desaparecida:
I- pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é
desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua
recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou
científicas;
II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa
desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;
III - autoridade central federal: órgão responsável pela
consolidação das informações em nível nacional, pela definição das diretrizes
da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de
cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
IV - autoridade central estadual: órgão responsável pela
consolidação das informações em nível estadual, pela definição das diretrizes
da investigação de pessoas desaparecidas em âmbito estadual e pela coordenação
das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
V - cooperação operacional: compartilhamento de informações
e integração de sistemas de informação entre órgãos estaduais e federais com a
finalidade de unificar e aperfeiçoar o sistema nacional de localização de
pessoas desaparecidas, coordenado pelos órgãos de segurança pública, com a
intervenção de outras entidades, quando necessário.