O nosso Código Civil garante formas de prestar alimentos, no artigo 1.701, determinando que:
“A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.”
Mas, e quando não há acordo entre alimentante (quem presta alimentos) e alimentando (quem recebe alimentos), como é resolvida a situação?
Quando não há acordo entre alimentante (quem presta alimentos) e alimentando (quem recebe alimentos), o parágrafo único desse artigo 1.701, do Código Civil, determina que: “Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
Assim, é o juiz quem decide qual forma deve ser aplicada, para o caso concreto, optando por ordenar o pensionamento (pensão alimentícia) ou hospedagem (moradia) ou sustento (fornecimento de comida e/ou outros itens indispensáveis para a sobrevivência do alimentando).
Dessa forma, a lei responde à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
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