Das Medidas Específicas de Proteção ao Idoso
Explicação Inicial
Primeiramente, é importante explicar que, o Estatuto do Idoso determina, no artigo 43, que:
“As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal”.
Partindo disso, as medidas específicas de proteção ao idoso são indicadas no artigo 45, do Estatuto do Idoso, da seguinte forma:
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário”.
Final
Dessa forma, a lei explica o tema dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
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