Distrato. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; para o Direito Civil, o que é distrato?
Resposta
O distrato é a formalização do rompimento do contrato. Ou seja, de forma
simplificada, o distrato é a formalização de que deixa de valer o acordo de
vontades, feito entre duas ou mais pessoas, sobre um objeto determinado,
criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, feito em documento
chamado de contrato.
No entanto, dando o sentido exato da lei, o distrato é um
negócio jurídico que extingue o contrato. Nesse sentido, o distrato está
previsto no Código Civil, na parte de extinção do contrato, nos artigos 472 e
473.
Explicação Interessante
Com efeito, é interessante a explicação dada por Maria
Helena Diniz, na obra “Código Civil Anotado” 17ª edição, página 447, abaixo
copiada:
“O distrato ou resilição bilateral é um negócio jurídico que
rompe o vínculo contratual mediante a declaração de vontade de ambos os
contratantes de pôr fim ao contrato que firmaram”.
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
irá além do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora
encontra textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à
família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos
contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área do Direito do
Consumidor, nas relações de consumo. Tranquilamente, o objetivo principal é
conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e
objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos
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