Associações. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; nas associações, é possível a transferência da qualidade de
associado?
Resposta
Não, a qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário. Essa é a ordem do artigo 56, do Código
Civil.
Outras Informações
As associações são pessoas jurídicas de direito privado.
Essa é a ordem do inciso II, do artigo 44, do Código Civil. Além disso, as
associações são formadas, pela união de pessoas que se organizem, para fins não
econômicos. Essa é a ordem do artigo 53, do Código Civil.
Nesse contexto, é interessante o ensinamento de Maria Helena
Diniz na obra “Código Civil Anotado”, 17ª edição, página 143, sobre quais
atividades sem fins lucrativos podem ser formadas as associações, abaixo
copiada: “Conceito de associação. É uma pessoa jurídica de direito privado
voltada à realização de finalidades não lucrativas, ou seja, culturais,
educacionais, esportivas, sociais, pias, religiosas, recreativas, etc. cuja
existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina no
registro competente. Por exemplo, APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres, Associação
dos Advogados de São Paulo (RSTJ, 141:305, 140:536, 142:36). Esclarece o
Enunciado n. 534 do CJF (aprovado na VI Jornada de Direito Civil): “As
associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja
finalidade lucrativa”.
Final
Dessa forma, a lei responde à pergunta feita no início dessa
postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além do limite da resposta.
Além disso, a advogada Ana Lucia Nicolau tem esse site que oferece ao leitor ou
à leitora textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à
família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos
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Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo principal é
conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e
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