O Código de Processo Civil determina no artigo 72 que:
“O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.”
Indo um pouco mais além, o parágrafo único, desse artigo 72, determina:
“A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.”
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Direito Processual Civil