Segundo o Estatuto do Idoso, parágrafo 1º, artigo 39, as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para ter acesso à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade, conforme abaixo copiado:
“Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.”
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