Comissão de corretor de imóveis. Esse é o tema dessa
postagem. Mais especificamente; cláusula de exclusividade no contrato de
corretagem.
Sobre o contrato de corretagem
Primeiramente, é importante explicar que, pelo contrato de
corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação
de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Essa é a ordem
do artigo 722, do Código Civil.
Sobre a cláusula de exclusividade
Com efeito, o
contrato de corretagem, com cláusula de exclusividade, garante ao corretor
direito à remuneração integral, mesmo que, iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes. Essa é a ordem do artigo 726, do Código Civil, da
seguinte forma: “Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes,
nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada
a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral,
ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua
inércia ou ociosidade”.
Informação interessante
Nesse sentido, é interessante informar que, sob pena de
responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os
esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de
valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Essa é a ordem do parágrafo único, artigo 723, do nosso Código Civil.
Final
Por fim, a advogada Ana Lucia Nicolau tem esse site que
oferece ao leitor ou à leitora textos nas áreas do Direito Civil, no que diz
respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações individuais e
solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes textos na área
do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o objetivo
principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara
e objetiva. Assim, para saber outras informações interessantes sobre assuntos
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