Interessante decisão tomada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, isentando emissora de televisão de pagar indenização por danos morais a um homem flagrado em reportagem tirando fotos indevidas de mulheres, pelo entendimento de que foi exercida plenamente a liberdade de imprensa, conforme o interesse público, o que está acima de qualquer constrangimento.
A decisão foi divulgada, no site do TJSP, em uma notícia com o título “Reportagem que exibiu abusos contra mulheres não gera dever de indenizar” abaixo copiada.
“Para relator, interesse público prevalece.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que isenta emissora de televisão de pagar indenização por danos morais a um homem flagrado em reportagem tirando fotos indevidas de mulheres.
Consta nos autos que o autor do processo se utilizava de celular para fotografar partes íntimas de mulheres dentro de lojas na região do ABC paulista. Ele alegou a rede de TV de divulgar imagens que foram ilegalmente retiradas de seu poder por uma das vítimas e afirma, também, que a forma como foi veiculada a notícia lhe expôs ao ridículo.
Para o relator do processo, Elói Estevão Troly, “a ré, ao divulgar a notícia, exerceu plenamente a liberdade de imprensa, conforme o interesse público, o que está acima de qualquer constrangimento que tenha relatado o autor, visto que o ilícito atribuído ao recorrente, assédio a mulheres em local público, é de interesse geral e deve ser amplamente divulgado para evitar novos episódios”.
“Observe-se que, em momento algum, o autor negou autoria das acusações que lhe foram feitas”, continuou o magistrado. “Por certo, os constrangimentos com seus familiares e amigos, a separação de sua esposa e ameaças que alega o apelante ter sofrido decorreram de sua própria afrontosa conduta e existiriam independentemente da forma de veiculação da notícia no telejornal”, finalizou o relator.
Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1030326-54.2016.8.26.0554”
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Dano Moral (NJ)