Extinção de uma fundação. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; quais os motivos que levam à extinção de uma fundação?
Resposta
A resposta à essa pergunta, está de forma clara, no artigo
69, do Código Civil, determina que: “tornando-se ilícita, impossível ou inútil
a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o
órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção,
incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato
constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se
proponha a fim igual ou semelhante”.
Além disso, é importante informar que, qualquer interessado
ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I -
se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III -
vencer o prazo de sua existência. Essa é a ordem do artigo 765, do Código de
Processo Civil.
Informação Interessante
Com efeito, uma fundação pode ser formada, para uma das
seguintes finalidades: I – assistência social; II – cultura, defesa e
conservação do patrimônio histórico e artístico; III – educação; IV – saúde; V
– segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa
científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de
sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e
dos direitos humanos; IX – atividades religiosas".
Final
Por fim, a advogada Ana Lucia Nicolau tem o blog e o site
que oferecem ao leitor ou à leitora textos nas áreas do Direito Civil, no que
diz respeito à pessoa, à família, à herança, aos bens, às obrigações
individuais e solidárias e aos contratos. Além disso, também, estão presentes
textos na área do Direito do Consumidor, nas relações de consumo. Certamente, o
objetivo principal é conseguir esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora,
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