Para o Código Civil, quem não pode ser testemunha?
O nosso Código Civil determina, no artigo 228, que não podem ser admitidos como testemunhas os menores de dezesseis anos; o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
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