Quais bens estão excluídos do regime da comunhão parcial no casamento?
Explicação Importante
Primeiramente, é importante explicar que regime de comunhão parcial é um regime de bens existente entre os cônjuges (pessoas ligadas pelo vínculo do casamento) com regras que regem seus interesses econômicos e patrimoniais, no qual, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento (art. 1.658 do Código Civil).
Resposta
O nosso Código Civil regula o regime de comunhão parcial nos artigos 1.658 a 1.666.
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O artigo 1661, do Código Civil, determina com clareza que:
Art. 1661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Final
Dessa forma, a lei responde à
pergunta feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação
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