Nulidade do Processo Civil - Falta de Intimação do Ministério Público Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Nulidade do Processo Civil - Falta de Intimação do Ministério Público

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Nulidade do Processo Civil - Falta de Intimação do Ministério Público




O Nosso Código de Processo Civil determina no artigo 279 que:

"É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir."

É importante explicar que o Código de Processo Civil regula a atuação do Ministério Público nos artigos 176 a 181, da seguinte forma:

"Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções."

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