Com base no parágrafo 2º, art. 833, do nosso Código de Processo Civil, pode ser penhorado o salário de pessoa que deve pensão alimentícia ao filho.
Abaixo o texto legal referente à essa situação.
"Art. 833. São impenhoráveis:
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IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
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§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."Clique aqui para visitar o site da Advogada Ana Lucia Nicolau