Pessoa Idosa. Esse é o tema dessa postagem. Mais
especificamente; quando são aplicáveis as medidas de proteção ao idoso?
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Resposta
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família,
curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Essa é a ordem do artigo 43, do Estatuto do Idoso.
Informações importantes
Nesse sentido, as medidas de proteção à pessoa idosa,
previstas no Estatuto, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos
vínculos familiares e comunitários. Essa
é a ordem do artigo 44, do Estatuto do Idoso. Além disso, verificada qualquer
das hipóteses previstas no artigo. 43, o Poder Judiciário, a requerimento do
Ministério Público, poderá determinar, medidas pontuais, para proteção da
pessoa idosa. Essa é a ordem do artigo 45, do Estatuto do Idoso. Ficam aqui
destacadas duas dessas medidas: I – encaminhamento à família ou curador,
mediante termo de responsabilidade; II – orientação, apoio e acompanhamento
temporários
Final
Dessa forma, a lei e as explicações acima respondem à pergunta
feita no início dessa postagem. Com efeito, qualquer outra explicação irá além
do limite da resposta. Além disso, nesse site o leitor ou a leitora encontra
textos nas áreas do Direito Civil, no que diz respeito à pessoa, à família, à
herança, aos bens, às obrigações individuais e solidárias e aos contratos. Além
disso, também, estão presentes textos na área do Direito do Consumidor, nas
relações de consumo. Tranquilamente, o objetivo principal é conseguir
esclarecer as dúvidas do leitor ou da leitora, de forma clara e objetiva.
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