Interessante a decisão tomada pela Terceira Turma do STJ com Data do Julgamento em 15/12/2015 e Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2016 - no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.857 - PB (2014/0326839-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - indicando que:
"A orientação desta Corte é no sentido de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa."
O caso analisado foi o de cobrança de direito autoral pelo ECAD, pelo lucro indireto na veiculação de música em academia de ginástica -
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Direito Autoral