Homem que reconhece a paternidade, do filho de sua namorada,
mesmo sabendo que não é o pai biológico da criança, pode entrar com ação
negatória de paternidade na justiça, para retirada de seu nome do registro de
nascimento dessa criança?
Sobre o tema
Essa situação é bem interessante, pois, envolve, também, o vínculo
afetivo criado entre esse homem e a criança que reconheceu como filho, gerando
a paternidade socioafetiva, marcada pela vontade e por sua própria iniciativa
de ser reconhecido juridicamente como pai dessa criança.
Resposta
Sobre a possibilidade questionada, gosto da decisão tomada
pela Quarta Turma do STJ, REsp 1352529/SP -
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, com ementa abaixo copiada, negando pedido
de ação negatória de paternidade, com entendimento de que a pretensão voltada à
impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem
genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. Nesse caso, o
homem, que reconheceu o filho da namorada, pediu, através de ação negatória de
paternidade, a exclusão de seu nome do registro de nascimento da criança que
registrou como filho, por sua própria vontade e iniciativa.
Ementa do Julgado
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RECONHECIMENTO. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A chamada "adoção à brasileira", muito embora
seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de
vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não
consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade,
tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do
relacionamento com a genitora.
2. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002
e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade
depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e
também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente
marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale
dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar
quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade
socioafetiva.
3. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade
do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e
desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término
da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas
decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito
manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende
negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas.
4. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no
espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode
"vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro", do que efetivamente não se
cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do
registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o
foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios
do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de
nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro.
5. A manutenção do registro de nascimento não retira da
criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos
civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à
brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor
por ocasião da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade
biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
Final
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