Impenhorabilidade de bem de família de pessoa solteira Blog Ana Lucia Nicolau - Advogada Impenhorabilidade de bem de família de pessoa solteira

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Impenhorabilidade de bem de família de pessoa solteira

Impenhorabilidade de imóvel
Impenhorabilidade de imóvel - Foto: Leah Kelley/Pexels



Pessoa solteira pode alegar a impenhorabilidade de seu imóvel, pelo bem de família, em um processo de execução?

Sim, é possível a alegação de impenhorabilidade de imóvel de pessoa solteira, pelo bem de família, em um de execução, conforme súmula 364 do STJ, que determina:

"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

Precedentes Originários da Súmula 364 do STJ

Assim, ficam destacados Precedentes Originários, interessantes:

Primeiro Julgado

"[…] IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RESIDENCIAL. SOLTEIRO. […] Firmou-se entendimento nesta Corte quanto à impenhorabilidade do imóvel residencial, ainda que solteiro seja o executado (EREsp 182.223/SP, Corte Especial, com voto vencedor da lavra do em. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 7/4/2003); […]" (AgRg no REsp 672829 GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 320)

Segundo Julgado

"[…] EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO DO CASAL POSTERIOR. PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE O EX-MARIDO VEIO A RESIDIR. EXCLUSÃO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. […] A impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º, da Lei n.º 8.009/90, visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar.

A entidade familiar, deduzido dos arts. 1º da Lei 8.009/90 e 226, § 4º da CF/88, agasalha, segundo a aplicação da interpretação teleológica, a pessoa que, como na hipótese, é separada e vive sozinha, devendo o manto da impenhorabilidade, dessarte, proteger os bens móveis guarnecedores de sua residência. Precedente: (REsp 205170/SP, DJ 07.02.2000).

Com efeito, no caso de separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges varão e virago.

Deveras, ainda que já tenha sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora sobre bem que acabou por incorporar ao patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído.

A circunstância de bem de família tem demonstração juris tantum, competindo ao credor a prova em contrário.

Conforme restou firmado pelo Tribunal a quo, a Fazenda exequente não fez qualquer prova em sentido contrário passível de ensejar a configuração de fraude, conclusões essas insindicáveis nesta via especial ante o óbice da súmula 07/STJ. […]" (REsp 859937 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 74).

Final

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